segunda-feira, 31 de maio de 2010

Autuações em acidentes - cabíveis ou não?

Quando da ocorrência de um acidente de trânsito, percebemos que, em algumas situações, os agentes policiais que comparecem para o atendimento lavram autuações por infrações administrativas que teriam ocorrido, sendo que algumas podem interferir no mérito e outras não. Algumas delas, tais como do excesso de álcool, podem comprometer inclusive o contrato de seguro do veículo.
Primeiramente nos cabe questionar a procedência da lavratura de autuações no caso de acidentes de trânsito. Partindo-se do princípio de que para haver uma autuação o agente da autoridade é quem deve verificar a ocorrência da infração, até porque é ele quem tem "presunção de veracidade", não seria possível autuações com base em informações de testemunhas, mas tão-somente aquelas flagradas pelo agente. Partindo-se desse pressuposto, podemos separar as infrações naquelas que podem ser verificadas tanto antes quanto depois do acidente, e naquelas que somente quem viu o acidente pode ter certeza de sua ocorrência e quem as cometeu. A falta de licenciamento, ou de equipamentos obrigatórios (salvo, logicamente, os danificados no acidente), são infrações que podem ser verificadas pelo agente em seu comparecimento, independente de ter ou não visto o acidente, e a autuação se dá no momento de sua verificação. Já a alcoolemia em excesso, ou a desobediência ao semáforo entendemos que somente se o agente foi uma das testemunhas é que pode haver autuação, jamais por informações de terceiros, mesmo que o condutor seja confesso. Exemplo: num acidente comparece a polícia e autua um dos condutores por não portar documentos de porte obrigatório (Carteira de Habilitação.p.ex. = infração leve). Dias depois, e após a seguradora ter ressarcido os envolvidos, descobre-se que o verdadeiro condutor estava alcoolizado e não tinha Carteira, e saiu do local, deixando o amigo como condutor, o qual apenas havia deixado a Carteira em casa. Tudo pode ser fruto, inclusive, de conivência entre os envolvidos. Quem garante que aquele que faz o bafômetro depois de um acidente realmente era o condutor se o policial (com presunção de veracidade, repetimos) não viu? Entendemos que tais fatos devam constar no Boletim de Ocorrência, mas jamais uma autuação que não foi flagrada por agente competente.
Em virtude disso é comum nos depararmos com uma irregularidade formal bastante comum em autuações ocorridas em acidentes, que é constar no Auto de Infração a HORA do comparecimento da polícia (ou até depois) como sendo a HORA da infração. Ora, se, conforme a Resolução 01/98 do Contran, a HORA é a da ocorrência da infração, a HORA que deveria constar seria a do último momento de condução do veículo, pois com o encerramento da condução (pelo acidente) encerrou-se a infração, diferentemente daquelas de equipamentos p.ex., cuja HORA será a da verificação, uma vez que o veículo ainda estaria na via pública, e para estar nela a documentação e os equipamentos deveriam estar em ordem. Entendemos que as infrações lavradas em acidentes, e que o flagrante por parte do agente era necessário mas foi com base em testemunhos ou confissão, são inconsistentes.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
Colaboração: Daniel Silveira

sexta-feira, 28 de maio de 2010

PARA DESCONTRAIR


Legislação de Trânsito Brasileira completa 100 anos

Denatran

Publicação marcará a data e servirá de pesquisa para estudantes e especialistas da área

Em comemoração ao centenário da Legislação de Trânsito no Brasil o Ministério das Cidades, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) lançarão a Edição Comemorativa "Cem Anos de Legislação de Trânsito no Brasil". A publicação, composta de livro e de mídia digital, traz os principais documentos sobre trânsito editados no período de 1910 a 2009, todos obtidos nos arquivos do Denatran, do Contran, do Ministério da Justiça, do Ministério das Cidades, da Imprensa Nacional e da Presidência da República.
A publicação servirá de pesquisa para estudantes e especialistas da área de trânsito. Inicialmente o Denatran distribuirá 50 mil exemplares aos Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, entidades ligadas à área e Universidades Públicas Federais. Para o lançamento da Edição Comemorativa o Denatran reunirá diversas personalidades que fizeram parte da história do trânsito brasileiro.

Colaboração: Daniel Silveira por e-mail

terça-feira, 25 de maio de 2010

Contran publica regras para o transporte de cargas e bicicleta em veículos

A Resolução 349 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada nesta quinta-feira (20/05), estabelece regras para o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários. O objetivo da Resolução é atualizar as normas anteriores (Resoluções 549/79 e 577/81).

De acordo com a Resolução 349, a carga ou a bicicleta não pode atrapalhar a visibilidade do condutor, ocultar as luzes e os dispositivos refletores, comprometer a estabilidade ou condução do veículo, nem provocar ruído ou poeira. O condutor deve observar ainda o peso máximo da carga especificado para o veículo.

Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida ( 50 cm ), além da proibição da carga exceder a largura máxima do veículo. As bicicletas podem ser transportadas na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, utilizando dispositivo móvel ou fixo aplicado no veículo ou no gancho do reboque. No caso da bicicleta transportada sobre o teto ela poderá ser colocada em pé ou deitada.

No caso de carga indivisível ou de bicicleta transportada em caçamba, passará a ser admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto, mas apenas durante o transporte da carga que ultrapasse o comprimento da caçamba. Caso a carga se sobressaia ou se projete além do veículo para trás, deverá estar bem visível e sinalizada. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. O balanço traseiro não deve exceder a 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (veja a ilustração abaixo).

A partir das novas regras caso a carga ou a bicicleta prejudique a visibilidade parcial ou total da placa de identificação do veículo será obrigatório o uso de uma segunda placa, que será lacrada na parte estrutural do veículo (pára-choque ou carroceria). Essa segunda placa será fixada pelo órgão de trânsito. As regras entram em vigor em 18 de agosto deste ano, 90 dias após a publicação da Resolução.


O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Infrações referentes ao transporte em desacordo com a Resolução 349:



Art. 230. Conduzir o veículo:

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;



Art. 231. Transitar com o veículo:

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:



Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;



IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;



V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:



Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

Medida administrativa - remoção do veículo;



Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção para o transbordo.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Carta aberta à Comunidade Uberlandense

A AOT – Associação dos Operadores de Trânsito do Município de Uberlândia – cordialmente cumprimenta a todos e serve-se deste espaço para comunicar o seguinte:
A categoria profissional dos Operadores ou Agentes de Trânsito tem sido vítima de constantes ataques de alguns veículos de imprensa em relação ao trabalho efetuado no âmbito da fiscalização de trânsito. Afirmam que somos profissionais arbitrários, que usamos e abusamos do uniforme para mandar multar e guinchar, que abusamos do poder que temos, que somos mal educados e despreparados. Gostaríamos de dizer que a única coisa para qual os Agentes de Trânsito estão despreparados é para sucumbir ao tráfico de influência. O que a população não sabe é que as críticas feitas de uma maneira geral, tem fundamento em situações particulares que nem estão vinculadas a questão de ser ou não mau educado. Sabemos que muita reclamação deixaria de ser feita se tivéssemos atendido a pedidos descabidos e, se ao longo da nossa história tivéssemos descido dos guinchos alguns veículos de amigos ou parentes de cidadãos detentores de grande poderio político ou econômico, os quais se apresentaram em situação irregular mas não compreenderam que as leis são para todos. As frases ouvidas nestas ocasiões foram as mais variadas: “Você não sabe com quem está falando!”, ou “ Um telefonema meu e amanhã você está no olho da rua!”, ou ainda, “ Me ajuda que eu te ajudo.”, ou talvez “ Esse aí é dos nossos, vê o que dá pra fazer por ele...” A seriedade no trabalho e a imparcialidade na aplicação da lei tem nos custado muito caro.
O boicote é tão grande que apenas notícias cujo conteúdo é capaz de denegrir a imagem profissional do operador tem sido veiculadas. As pessoas não tomaram conhecimento que a ponte do Val, a qual liga o bairro Dona Zulmira ao bairro Martins teve seu problema detectado por Operadores de Trânsito e, portanto foi interditada e reformada, ou que recentemente um ladrão de automóvel foi preso em flagrante graças a ação de dois operadores, ou ainda que há poucos dias homens que distribuíam notas falsas foram flagrados cometendo o delito porque uma agente acionou a PMMG após ter sido questionada por um jovem que vendia sorvetes sobre a autenticidade de uma nota . Estas e muitas outras ações, que se fôssemos relacionar não caberiam nem numa edição inteira deste jornal, são capazes de demonstrar o quanto o Operador de Trânsito, está preparado para prestar um bom serviço à comunidade. Despreparados são aqueles que ainda não entenderam o espírito da Constituição de 1988 que traz em seu conteúdo a idéia de igualdade entre todos, igualdade esta que deve ser respeitada até na hora das fiscalizações.
As ações dos Agentes de Trânsito no campo, tem sido de conteúdo exclusivamente técnico. Nós não autuamos as pessoas por serem deste ou daquele partido político, dessa ou daquela posição social, mas tão somente porque cometeram algum tipo de infração. Algumas denúncias efetuadas por esta associação foram feitas com o fim de averiguar a verdade dos fatos e teriam sido feitas independentemente de quem tivesse sido o chefe do executivo na ocasião. Portanto, que não sejam interpretadas as nossas ações como atos de inimizade ao prefeito. Nosso trabalho só tem sido executado da maneira pela qual a lei nos exige que ele o seja.
Queremos contribuir para que o trânsito da cidade tenha uma melhora significativa e, para tal, estamos abertos ao diálogo, dispostos a trabalhar com bom senso, mas não omitir ou prevaricar.

Muito obrigado a todos.

AOT – Associação dos operadores de Trânsito do município de Uberlândia

Carta publicada no Jornal Correio do dia 18 de maio de 2010.

sábado, 8 de maio de 2010

Para as Mães

Você é uma mãe especial

Com você aprendi,
Ainda quando criança,
A valorizar a vida,
A viver com segurança.

Adorava caminhar
Segurando sua mão,
Sentia-me confiante,
Tendo sua proteção.

Às vezes, no automóvel,
Queria sentar na frente,
Mas você não permitia
Que me tornasse imprudente.

Sempre me orientou
A cumprir os meus deveres,
Mesmo sendo criança,
Já tinha meus afazeres.

Para os mais velhos aprendi
A ceder o meu lugar.
Mãe, você me ensinou
Os outros respeitar.

Com seu instinto materno,
Com seu jeito sempre amável,
Você me transformou
Num cidadão responsável.

Graças a sua paciência,
Dedicação e amor,
Graças ao seu exemplo
Hoje sou (serei) um bom condutor(a).

(e-mail enviado por Daniel Silveira)