quinta-feira, 22 de abril de 2010

STJ limita a 30 dias as despesas com veículo apreendido


"Belo Horizonte tem nada menos que 5 mil veiculos apreendidos"

Diária custa R$ 28 em um dos cinco pátios da Logiguarda, empresa responsável pelo serviço em Belo Horizonte



Os proprietários de veículos recolhidos pela polícia não poderão arcar com as despesas por período superior a 30 dias, independentemente do tempo em que ele ficou apreendido. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já enviou ofício para os Detrans de todo o país, inclusive o de Minas. Em Belo Horizonte, a diária em um dos cinco pátios da Logiguarda, empresa responsável pelo serviço, é de R$ 28. A taxa de reboque custa R$ 152.


A cobrança de multas vencidas do veículo foi considerada legal pelo STJ para que seja feita a liberação dos pátios. Mas os ministros votaram contra a exigência do pagamento das infrações de trânsito ainda não notificadas aos motoristas para que seja feita a liberação pelos órgãos de trânsito. Essa decisão vale para todo o Brasil. O leilão dos carros em débitos poderá ser feito em 90 dias, e os valores arrecadados, ser usados para pagar as despesas.


Em Belo Horizontes, existem 5 mil veículos apreendidos. O proprietário da Logiguarda, Domingos Salvio Teixeira, estima que 80% estão recolhidos há mais de 30 dias. “O valor arrecadado na maioria dos leilões não cobre as multas, impostos, taxas e dívidas de remoção e diárias dos veículos. Se a cobrança a partir de 30 dias for proibida, os pátios não terão como sobreviver”, alegou.


A decisão do STJ é referente ao Detran do Rio Grande do Sul, mas terá que ser aplicadas em Minas Gerais, São Paulo, Distrito Federal, Paraná e Rio de Janeiro. O Detran de Minas informou que ainda não foi notificado sobre a decisão do STJ.


Processos de proprietários de veículos que tramitam em todo o Brasil poderão receber a mesma sentença dos ministros do STJ. O pedreiro Samuel Vilaça Brandão, 37 anos, tem uma dívida de quase R$ 3 mil referentes a um Fiat Uno apreendido há seis meses. “Não tem como pagar tudo para ter meu carro liberado, mas, com a decisão do STJ, vou ter que pagar cerca de R$ 900”, comemorou.


Já a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o proprietário de veículo que o entrega a pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele somente a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a “responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis” (com certa reserva). Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.


O STJ também decidiu que os Detrans não podem ser responsabilizados por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o Detran do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado. A todas as decisões do STJ não cabem recurso. Em outro processo, os ministros concluíram que são legais as multas de trânsito dadas pelos radares fotográficos móveis e fixos. Essa decisão vale para todo o país.

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